Plano de Respeito à Diversidade

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              BR DFUNB FUB-CS-CAD-CAC-ARINS-Resoluções-2016-RESOLUÇÃO CAC 0001/2016 · Item · 2016/09/27
              Parte de Universidade de Brasília

              Capítulo I. Dos direitos e das garantias das mulheres, das populações negra e indígena e
              das comunidades LGBT.
              Art. 1º As mulheres cisgênero e transgênero, as populações negra e indígena e as
              comunidades LGBT têm o direito de transitar pelos campi da Universidade de Brasília livres
              de quaisquer constrangimentos, assédios, ameaças ou atentados à sua liberdade.
              Art. 2º Todo e qualquer ato de discriminação étnico-racial, assédio moral e/ou sexual,
              lesbofobia, homofobia, bifobia e transfobia (LGBTfobia) praticado por qualquer membro da
              comunidade universitária será considerado infração ao código de ética e aos princípios do
              serviço público e constituirá objeto de medidas pedagógicas, autuação e punição nas
              instâncias cabíveis da Universidade.
              Art. 3º A UnB proporcionará segurança treinada e capacitada para proteger os grupos
              referidos no art. 1º.
              §1º Caberá à Diretoria da Diversidade promover ações de capacitação da comunidade
              acadêmica.
              §2º A UnB deverá incluir como requisito obrigatório a capacitação em Direitos
              Humanos nos processos de licitação de empresas de segurança terceirizadas.
              Art. 4º Terão atendimento especializado na Diretoria da Diversidade as pessoas que
              manifestarem situações de racismo, injúria racial, lesbofobia, homofobia, bifobia, transfobia e
              violências correlatas, cujos casos tenham comprovadamente ocorridos nas instalações dos
              campi da Universidade.
              § 1º Esse acolhimento deverá ser feito de forma humanizada, de modo a proporcionar
              ao manifestante apoio psicológico, jurídico e administrativo (dentro das condições da UnB),
              incluindo o encaminhamento à rede externa de proteção de direitos quando necessário.
              Art. 5º A mulher gestante, puérpera e lactante receberá apoio do Decanato de Assuntos
              Comunitários para tomar conhecimento dos seus direitos e providências necessárias.
              Art. 6º A população indígena universitária não poderá ser impedida de vivenciar os
              seus costumes e as suas tradições nos espaços da Universidade, desde que respeitadas as
              Diretrizes de Convivência da Comunidade Universitária estabelecidas da Resolução Consuni
              nº 001/2012.
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              Art. 7º A Universidade de Brasília adotará medidas, em consulta e em cooperação com
              as mulheres e as populações negra, indígena e LGBT, para eliminar o preconceito e todas as
              formas de discriminação.
              Art. 8º A população indígena, travestis e transexuais têm o direito de ser respeitados
              em suas culturas e línguas; de serem chamados pelo seu nome tradicional ou social, em
              quaisquer espaços acadêmicos e administrativos, assim como ter esse nome registrado na
              pauta de presença e nos processos administrativos.
              Art. 9º A UnB, por intermédio da Diretoria da Diversidade, estabelecerá estratégias que
              possibilitem o acompanhamento psicopedagógico para os estudantes referidos no art. 1º, de
              forma a suprir eventuais necessidades acadêmicas.
              Capítulo II. Do Monitoramento e da Avaliação
              Art. 10 O monitoramento e a avaliação dos casos de discriminação e violência
              abrangidos por este Plano serão realizadas pelo Decanato de Assuntos Comunitários.
              § 1º Compete ao Decanato de Assuntos Comunitários:
              a) propor e desenvolver ações de prevenção e formação para a diversidade voltada à
              comunidade universitária, em parceria com órgãos internos e externos;
              b) monitorar e mapear os casos de discriminação e violência às populações de mulheres,
              negras, indígenas e LGBT, que tenham ocorrido nos campi da Universidade, encaminhando
              aos órgãos competentes e acompanhando o andamento dos processos.
              Art. 11 A UnB atuará para reforçar a proibição a trotes, bem como prevenir e coibir
              abusos e violência contra as mulheres, às comunidades estudantis indígena, negra e LGBT,
              assim como a todos os membros da comunidade acadêmica.
              Parágrafo único – o Decanato de Assuntos Comunitários, por meio da Diretoria da
              Diversidade, atuará junto com o DCE e os Centros Acadêmicos na promoção de debates e
              reflexões periodicamente sobre o racismo, a homofobia e as questões de gênero no âmbito da
              UnB, na perspectiva da formação de multiplicadores sobre o tema.
              Art. 12 A Educação para a Diversidade deve ser tema transversal na formação de
              docentes, técnicos e discentes, mediante a realização de cursos, disciplinas, seminários, ciclos
              de debate, dentre outras modalidades acadêmicas, para promover a reflexão e a prevenção à
              violência contra as mulheres e as populações negra, indígena e LGBT.
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              Parágrafo único – o Decanato de Gestão de Pessoas deve assegurar que o tema da
              diversidade componha os conteúdos formativos nos eventos do Programa Anual de
              Capacitação dos servidores técnico-administrativos em educação da UnB.
              Art. 13 A UnB incluirá em seu calendário a promoção de eventos acadêmicos relativos
              às datas comemorativas das populações negra, indígena, de mulheres e da comunidade LGBT.
              Parágrafo único – Caberá à Diretoria da Diversidade do Decanato de Assuntos
              Comunitários elaborar, em conjunto com as populações interessadas, programação semestral
              de eventos que fomentem a cultura de convivência com a diversidade.
              Art. 14 Será realizada anualmente uma Audiência Pública Livre sobre a Diversidade e
              seus desafios, de maneira que envolva toda a Comunidade Universitária em torno das
              demandas e das propostas dos grupos referidos no art. 1º.
              Parágrafo único – a Audiência Pública Livre sobre a Diversidade será convocada por
              edital do Decanato de Assuntos Comunitários.
              Art. 15 A UnB se compromete a impulsionar a criação de Editais específicos de
              fomento a ações de ensino, pesquisa e extensão sobre as diversidades tratadas por esta
              normativa, para que sejam disponibilizados recursos e outros apoios financeiros.
              Capítulo III – Das Punições Administrativas
              Art. 16 O processo para apuração e punição administrativas a qualquer violação dos
              preceitos deste Plano de Respeito à Diversidade estará previsto no Plano de Responsabilidade
              e Ética da Universidade.
              Parágrafo único – Caberá ao Decanato de Assuntos Comunitários, em paralelo às
              punições administrativas, promover medidas pedagógicas objetivando a conscientização e a
              transformação dos envolvidos.
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              ANEXO I – Legislação Nacional de Proteção à Diversidade.

              1. Proteção ao Direito das Mulheres:
                1.1. Legislação Federal:
                Constituição Federal de 1988: Artigo 5°, I; Artigo 7º, XXX; Artigo 226, Parágrafo 5°, Artigo
                226, parágrafo 7º; Lei n. 9.029/1995 (proíbe a exigência de atestados de gravidez e
                esterilização e outras práticas discriminatórias); Lei n. 8.978/1995 (dispõe sobre a construção
                de creches); Lei n. 8.080/1990 (dispõe sobre o Sistema Único de Saúde); Lei n. 9.263/1996
                (dispõe sobre o planejamento familiar); Lei n. 9.278/1996 (regula o § 3° do art. 226 da
                Constituição Federal); Lei n. 10.516/2002 (institui a Carteira Nacional de Saúde da Mulher);
                Lei n. 10.778/2003 (estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de
                violência contra a mulher); Lei n. 10.714/ 2003 (autoriza o Poder Executivo a disponibilizar,
                em âmbito nacional, número telefônico destinado a atender denúncias de violência contra a
                mulher); Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha – cria mecanismos para coibir a violência
                doméstica e familiar contra a mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
                Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a
                Lei de Execução Penal); Lei n. 12.015/2009 (altera o Título VI da Parte Especial do DecretoLei
                n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para definir crimes contra a
                dignidade e liberdade sexual); Lei n. 13.104/2015 (altera o art. 121 do Decreto-Lei n. 2.848,
                de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância
                qualificadora do crime de homicídio).
                1.2 Atos normativos infralegais que instituem políticas públicas:
                Decreto n. 5.390, de 8 de março de 2005 (aprova o Plano Nacional de Políticas para as
                Mulheres – PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras
                providências); Decreto n. 6.387, de 5 de março de 2008 (aprova o II Plano Nacional de
                Políticas para as Mulheres – II PNPM); Decreto n. 7.393, de 15 de dezembro de 2010 (dispõe
                sobre a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180); Portaria Ministério da Saúde/GM n.
                2.406, de 5 de novembro de 2004 (institui serviço de notificação compulsória de violência
                contra a mulher e aprova instrumento e fluxo para notificação); Portaria Ministério da
                Saúde/GM n. 426, de 22 de março de 2005 (institui, no âmbito do SUS, a Política Nacional de
                Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida e dá outras providências); Portarias
                Ministério da Saúde números 485 e 618/2014 (definem o funcionamento do Serviço de
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                Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual no Sistema Único de Saúde (SUS); entre
                outros.
              2. Proteção ao Direito da População Negra
                2.1 Legislação Nacional:
                Artigos 1º, III; 3º, IV; 4º, VIII; art. 5º, XLII, da Constituição Federal; Lei n. 7.716/1989
                (tipifica o crime de racismo); Lei n. 10.558/2002 (Programa Diversidade na Universidade);
                Lei n. 9.459/97 (estabelece a punição dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito
                de raça); Lei n. 9.459/97; Lei n. 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
                2.2 Atos normativos infralegais que instituem políticas públicas:
                Portaria nº 992, de 13 de maio de 2009 (institui a Política Nacional de Saúde Integral da
                População Negra); Decreto nº 4.876, de 12.11.2003 (regulamentação do Programa
                Diversidade na Universidade); Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003 (institui a
                Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial – PNPIR); Resolução MEC nº 1, de
                17.6.2004 (diretrizes curriculares nacionais para educação das relações étnico-raciais e o
                ensino de história e cultura afro-brasileira e africana); II Plano Operativo (2013-2015) da
                Política Nacional de Saúde Integral da População Negra.
              3. Proteção ao Direito da População LGBT
                3.1 Legislação Nacional:
                Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: Dos Princípios Fundamentais: art.
                1º, III; art. 3°, IV. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos: art. 5° Da Ordem Social:
                art. 194; art. 196; art. 201; art. 205; art. 215; art. 221; art. 226; Lei n. 4.319, de 16 de março de
                1964 – cria o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH); Lei n. 7.353, de
                29 de agosto de 1985 – cria o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher – CNDM e dá
                outras providências (na composição do Conselho do CNDM consta uma cadeira para o
                Movimento de Lésbicas); Decreto n. 8.727, de 28 de abril de 2016.
                3.2 Atos normativos infralegais que instituem políticas públicas:
                Decreto de 4 de junho de 2010 (institui o Dia Nacional de Combate à Homofobia); Decreto n.
                7.388, de 9 de dezembro de 2010 (dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências
                e o funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD.); Decreto de
                18 de maio de 2011 (convoca a II Conferência Nacional de Políticas Públicas e Direitos
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                Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT); Portaria do
                Ministro de Estado do Trabalho e Emprego n. 41 de 2007 (disciplina o registro e a anotação
                de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados); Portaria n. 1.820, de 13 de
                agosto de 2009 (dispõe sobre os direitos e os deveres dos usuários da saúde.); Portaria n. 233,
                de 18 de maio de 2010 (garante aos servidores públicos, no âmbito da Administração Pública
                Federal direta, autárquica e fundacional, o uso do nome social adotado por travestis e
                transexuais); Resolução CFM nº 1.955/2010, de 3 de setembro de 2010 (sobre a cirurgia de
                transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652/02.); Resolução CFP N° 001/1999, de
                22 de março de 1999 (estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação à questão
                da orientação sexual); entre outros.
              4. Proteção ao Direito das Pessoas Indígenas
                4.1 Legislação Nacional:
                Artigos 1º, III; 231 e 232 da Constituição Federal de 1988; Lei n. 2.889/1956 (institui o crime
                de genocídio); Lei n. 5.371/1967 (autoriza a instituição da "Fundação Nacional do Índio" e dá
                outras providências); Lei n. 6.001/1973 (Estatuto do Índio); Lei n. 10.558/2002 (Programa
                Diversidade na Universidade); Lei n. 11.696/2008 (institui o Dia Nacional de Luta dos Povos
                Indígenas).
                4.2 Atos normativos infralegais que instituem políticas públicas:
                Decreto n. 26, de 4.2.1991 (educação escolar indígena no Governo Federal); Decreto n. 3.156,
                de 27.8.1999 (assistência à saúde dos povos indígenas no âmbito do SUS); Portaria n. 852, de
                30.9.1999 (distritos sanitários especiais); Decreto n. 4.876, de 12.11.2003 (regulamentação do
                Programa Diversidade na Universidade); Resolução MEC n. 1, de 17.6.2004 (diretrizes
                curriculares nacionais para educação das relações étnico-raciais e o ensino de história e
                cultura afro-brasileira e africana).
              Camara de Assuntos Comunitarios