Trancamento Geral de Matrícula

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              BR DFUNB FUB-REITORIA-GRE-ARINS-ATO-1987-0393 · Item · 1987-08-13
              Part of Universidade de Brasília

              Suspende o aluno Alexandre A. dos Santos Barbosa do Curso de Medicina por 30 (trinta) dias, torna sem efeito a matrícula efetuada pelo aluno no primeiro semestre de 1987 e proíbe o Trancamento Geral de Matrícula no semestre que coincidir com a suspensão.

              BR DFUNB FUB-REITORIA-GRE-ARINS-ATO-1987-0394 · Item · 1987-08-13
              Part of Universidade de Brasília

              Suspende o aluno Dácio Rogério V. dos Santos do Curso de Medicina por 90 (noventa) dias, torna sem efeito a matrícula efetuada pelo aluno no primeiro semestre de 1987 e proíbe o Trancamento Geral de Matrícula no semestre que coincidir com a suspensão.

              BR DFUNB FUB-CS-CEPE-ARINS-RES-2009-0563 · Item · 2009-09-28
              Part of Universidade de Brasília

              Altera o disposto no Art. 30 da Resolução n. 16/1986 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 24 de dezembro de 1986, que passa a ter a seguinte redação: Art. 30 Sem prejuízo do trancamento automático disposto no artigo anterior, poderá ser concedido, excepcionalmente e mediante justificativa circunstanciada, devidamente comprovada, o trancamento geral de matrícula, nos casos de: impossibilidade absoluta de cumprimento dos exercícios domiciliares previstos no Decreto-Lei n°1.044/69 ou na Lei n°6.202/75; óbito de cônjuge ou companheiro, pais, irmãos, filhos, padrasto ou madrasta, enteados ou dependentes que vivam às expensas do estudante, ocorrido durante o semestre do requerimento ou, no máximo, nos seis meses anteriores; doença do cônjuge ou companheiro, pais, irmãos, filhos, padrasto ou madrasta, enteados ou dependentes que vivam às expensas do estudante, ocorrido durante o semestre do requerimento ou, no máximo, nos seis meses anteriores; afastamento para estudos no exterior, desde que apresente comprovante de obtenção de bolsa de estudos ou comprovante de aceitação da instituição a que se destina; impedimento do cumprimento de atividades acadêmicas regulares pelo estudante, por necessidade imperiosa do serviço público, devidamente comprovada por autoridade competente, com duração de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do semestre letivo. Casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Ensino de Graduação.